O horário reservado para a propaganda eleitoral no rádio e televisão é dividido entre os partidos e coligações, e não entre os candidatos.
Assim prevê o §2º do artigo 47 da Lei nº 9.504/97:
“Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do parágrafo anterior, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:”
Para participar desta divisão, é necessário, portanto, que os partidos/coligações cumpram certas premissas.
A primeira delas é que possuam candidatos registrados para concorrer a determinado cargo.
Por exemplo: um partido lança um candidato a prefeito (eleição majoritária), mas não lança um candidato a vereador (eleição proporcional). Então, só terá direito à reserva de tempo nos dias destinados à propaganda eleitoral do candidato a prefeito.
Tal premissa deixa margem para interpretações divergentes.
Entendendo-se restritivamente, poder-se-ia dizer que é necessário que todos os partidos/coligações tenham representantes na Câmara dos Deputados para que obtenham o direito de participarem da divisão de tempo do horário eleitoral.
Entretanto, o TSE tem adotado interpretação mais branda, no seguinte sentido:
- o primeiro terço do tempo (dez minutos) deve ser dividido igualitariamente entre todos os partidos/coligações com candidatos, inclusive aqueles que não tenham representantes na Câmara dos Deputados;
- os dois terços restantes (20 minutos) ficam reservados exclusivamente para os partidos/coligações que possuam representação na Câmara dos Deputados, dividindo-se o tempo de forma proporcional ao número de representantes de cada partido/coligação.
Portanto, para que um partido/coligação possa participar da divisão dos dois terços do tempo reservado para o horário eleitoral, é necessário que preencha os seguintes requisitos fixados em lei:
- tenha lançado candidatos;
- tenha representação na Câmara dos Deputados
Estes dois terços do horário eleitoral gratuito serão divididos, entre os partidos/coligações, de forma proporcional ao número de seus deputados federais eleitos na eleição anterior, ou seja, “a representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.” (art. 47, §3º da lei nº 9.504/97).
Então, se após a distribuição do tempo do horário eleitoral, um partido/coligação obtiver tempo inferior a 30 segundos, a lei assegura o direito de acumular este tempo até atingir o limite de 30 segundos, e apresentar um só programa, e assim, sucessivamente.
Fonte: Portal Juris Way